Comprou um produto, não recebeu e a loja mandou reclamar com a transportadora? A responsabilidade continua sendo de quem vendeu

Você compra um produto pela internet, realiza o pagamento e recebe uma previsão de entrega. O prazo passa, a mercadoria não chega e, ao procurar a loja, escuta a seguinte resposta:

“Você precisa entrar em contato com a transportadora.”

Essa orientação é bastante comum, mas não afasta a responsabilidade da empresa que realizou a venda.

A transportadora pode até ser responsável pela execução da entrega, mas foi a loja quem recebeu o pagamento, confirmou o pedido e assumiu perante o consumidor a obrigação de entregar o produto dentro do prazo informado.

Por isso, o vendedor não pode simplesmente transferir o problema ao consumidor e encerrar o atendimento.

A entrega faz parte da obrigação assumida pela loja

Quando uma empresa anuncia um produto, informa o preço, cobra o frete e estabelece um prazo de entrega, essas condições passam a integrar a oferta.

O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda informação suficientemente precisa divulgada pelo fornecedor obriga a empresa e integra o contrato celebrado com o consumidor.

Portanto, a obrigação da loja não termina quando o produto é entregue à transportadora. A compra somente é efetivamente cumprida quando a mercadoria chega ao endereço informado pelo consumidor, dentro das condições prometidas.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a oferta vincula o fornecedor e que, diante da não entrega, o consumidor pode exigir o cumprimento da obrigação, inclusive quando a empresa alega problemas de estoque ou dificuldades internas para disponibilizar o produto.

“Mas o problema foi causado pela transportadora”

Essa justificativa não resolve a situação do consumidor.

A escolha da transportadora e a organização da logística de entrega fazem parte da atividade empresarial da loja. O consumidor não participa da contratação realizada entre o vendedor e a empresa responsável pelo transporte.

Assim, eventuais problemas como extravio, atraso, erro na rota, avaria ou falsa informação de entrega devem ser solucionados entre a loja e a transportadora, sem que o consumidor seja obrigado a assumir o prejuízo ou ficar entrando em contato com diferentes empresas.

A loja pode cobrar explicações ou buscar o ressarcimento da transportadora posteriormente. Contudo, perante o consumidor, continua obrigada a providenciar a entrega, oferecer uma solução equivalente ou devolver o dinheiro.

Em outras palavras: a discussão entre a loja e a transportadora não pode ser utilizada como desculpa para abandonar o consumidor sem o produto e sem o reembolso.

Quais são os direitos do consumidor quando o produto não chega?

O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor permite que o consumidor escolha uma entre três alternativas:

1. Exigir a entrega do produto

O consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta, ou seja, determinar que a loja providencie a entrega do produto exatamente nas condições contratadas.

A empresa não pode obrigar o consumidor a aceitar o cancelamento quando ainda existe a possibilidade de entregar a mercadoria.

2. Aceitar outro produto equivalente

Caso seja do interesse do consumidor, poderá ser aceita a substituição por outro produto equivalente.

Essa escolha, porém, pertence ao consumidor. A empresa não pode substituir unilateralmente o produto por outro modelo, vale-compra ou crédito interno.

3. Cancelar a compra e receber o dinheiro de volta

O consumidor também pode cancelar a compra e exigir a restituição integral do valor pago, devidamente atualizado, incluindo o valor do frete.

Além da devolução, o Código de Defesa do Consumidor permite a cobrança de perdas e danos quando a falta de entrega provocar outros prejuízos comprovados.

O Procon-SP igualmente orienta que, diante da não entrega ou do descumprimento do prazo, cabe ao consumidor escolher entre exigir o produto, aceitar outro equivalente ou rescindir o contrato com a devolução do valor pago.

A loja pode obrigar o consumidor a abrir reclamação na transportadora?

A loja pode fornecer o código de rastreamento e permitir que o consumidor acompanhe a entrega. O que ela não pode fazer é condicionar a solução do problema à abertura de uma reclamação diretamente contra a transportadora.

É dever do vendedor atender a reclamação, verificar o que aconteceu e apresentar uma solução efetiva.

Nas compras realizadas pela internet, o Decreto nº 7.962/2013 determina que o fornecedor disponibilize atendimento eletrônico adequado para resolver dúvidas, reclamações, cancelamentos e demais demandas relacionadas ao contrato. A norma foi criada justamente para garantir atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico.

Respostas como “não podemos fazer nada”, “fale diretamente com a transportadora” ou “aguarde a transportadora investigar” não são suficientes quando deixam o consumidor indefinidamente sem o produto ou sem o dinheiro.

O rastreamento consta como entregue, mas o consumidor não recebeu

Outro problema frequente ocorre quando o sistema da transportadora informa que a mercadoria foi entregue, embora o consumidor não tenha recebido nada.

Nesses casos, a empresa deve comprovar corretamente a entrega. É importante verificar:

  • quem teria recebido o produto;
  • o horário e o endereço da entrega;
  • eventual assinatura ou comprovante;
  • fotografia registrada pelo entregador;
  • identificação da pessoa que recebeu a encomenda;
  • localização registrada no momento da entrega.

Uma simples atualização no sistema indicando “produto entregue” não significa, por si só, que a obrigação foi devidamente cumprida.

Caso o produto tenha sido deixado em endereço diferente, entregue a pessoa desconhecida ou simplesmente extraviado, a loja deverá providenciar uma nova entrega ou devolver o valor pago, conforme a escolha do consumidor.

O consumidor pode pedir indenização?

A não entrega sempre pode gerar o direito à devolução dos valores pagos e ao ressarcimento dos prejuízos materiais comprovados.

Os danos materiais podem incluir, por exemplo, a diferença de preço paga para adquirir o mesmo produto em outro estabelecimento, despesas adicionais e outros prejuízos diretamente relacionados ao descumprimento da oferta.

A indenização por danos morais, por outro lado, não é automática em toda situação de atraso ou não entrega. Ela dependerá das circunstâncias concretas.

Pode haver dano moral quando, por exemplo:

  • o atraso é excessivo;
  • o produto era necessário para uma ocasião importante;
  • a mercadoria possuía caráter essencial;
  • a empresa se recusa injustificadamente a devolver o dinheiro;
  • o consumidor enfrenta inúmeras tentativas frustradas de atendimento;
  • a loja mantém a cobrança mesmo sem realizar a entrega;
  • há perda considerável de tempo para resolver um problema que deveria ser simples.

Há decisões judiciais reconhecendo danos morais quando a demora prolongada, somada à dificuldade de atendimento e à necessidade de insistentes reclamações, ultrapassa o mero aborrecimento.

Por outro lado, os tribunais também entendem que um atraso isolado e rapidamente solucionado pode representar apenas um descumprimento contratual, sem indenização moral. Por isso, cada caso precisa ser analisado individualmente.

O que fazer quando a loja se recusa a resolver?

O primeiro passo é reunir todas as provas da compra e da tentativa de solução. Guarde:

  • comprovante de pagamento;
  • nota fiscal;
  • confirmação do pedido;
  • prazo de entrega informado;
  • código e histórico de rastreamento;
  • conversas por WhatsApp, e-mail ou chat;
  • números de protocolo;
  • fotografias e gravações;
  • respostas da loja e da transportadora.

Depois, envie uma reclamação por escrito diretamente à empresa, informando claramente qual solução pretende: a entrega do produto, a substituição por equivalente ou o cancelamento com restituição integral.

Caso a empresa não resolva, o consumidor poderá registrar reclamação no Procon ou na plataforma Consumidor.gov.br, serviço público e gratuito que permite a comunicação direta com empresas cadastradas.

Também é possível buscar o Poder Judiciário para exigir a entrega, o reembolso dos valores e, conforme as circunstâncias, a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

Conclusão

A loja não pode vender o produto, receber o pagamento e, quando ocorre um problema na entrega, simplesmente mandar o consumidor reclamar com a transportadora.

Quem realizou a venda assumiu a obrigação de entregar.

Problemas logísticos, extravios e falhas da transportadora fazem parte dos riscos da atividade empresarial e devem ser resolvidos pelo fornecedor, sem transferir ao consumidor a responsabilidade de descobrir onde está a mercadoria.

Se o produto não chegou, o consumidor pode exigir a entrega, aceitar outro equivalente ou cancelar a compra e receber integralmente o valor pago. Dependendo dos prejuízos e da conduta da empresa, também poderá existir direito à indenização.

Comprou, pagou e não recebeu? Não aceite que a loja simplesmente transfira o problema para a transportadora. Quem vende também deve garantir que o produto seja efetivamente entregue.

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Roberto Nassif

Advogado

Somos uma equipe de advogados especialista em proteger o direito dos consumidores. Na Nassif Prieto Advogados, estamos comprometidos em fornecer serviços jurídicos de qualidade para nossos clientes em todo o Brasil. Já ajudamos consumidores nos 27 estados brasileiros a obter a justiça que merecem em seus casos.

 

Nassif Prieto & Advogados

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