A interrupção no fornecimento de energia elétrica é uma situação que gera grande transtorno ao consumidor. Contudo, quando o corte ocorre mesmo com as faturas devidamente quitadas, a conduta da concessionária revela-se manifestamente ilegal e passível de indenização.
Esse tipo de falha, infelizmente, não é incomum e tem sido reiteradamente reconhecido pelo Poder Judiciário como violação aos direitos do consumidor.
Corte de energia com conta em dia é ilegal?
Sim.
A energia elétrica é considerada um serviço essencial, razão pela qual deve ser prestada de forma contínua, eficiente e segura.
Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor:
“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
Dessa forma, não é lícito interromper o fornecimento de energia de consumidor que se encontra adimplente, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço.
Quando o corte de energia é permitido?
A suspensão do fornecimento somente é admitida em hipóteses específicas, tais como:
- inadimplemento de fatura regularmente constituída;
- situações emergenciais que envolvam risco à segurança.
Ainda assim, a concessionária deve observar requisitos formais, especialmente a prévia notificação do consumidor, sob pena de ilegalidade da medida.
Corte indevido gera direito à indenização?
Sim.
A interrupção indevida de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois afeta diretamente a dignidade do consumidor e compromete condições básicas de vida.
São comuns, nesses casos, prejuízos como:
- perda de alimentos;
- impossibilidade de exercício de atividades profissionais;
- danos a equipamentos elétricos;
- transtornos decorrentes da privação do serviço essencial.
Diante disso, a jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhece que o corte indevido de energia enseja indenização por danos morais, frequentemente presumidos, além da reparação de eventuais danos materiais devidamente comprovados.
Responsabilidade da concessionária
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que, para fins de responsabilização, basta a comprovação:
- da falha na prestação do serviço (corte indevido);
- do dano suportado pelo consumidor.
Não se exige a demonstração de culpa da empresa.
O que fazer em caso de corte indevido?
Diante da interrupção indevida do fornecimento de energia, recomenda-se ao consumidor:
- Reunir documentação comprobatória
- comprovantes de pagamento;
- faturas quitadas;
- protocolos de atendimento.
- Registrar reclamação administrativa
- junto à concessionária;
- em órgãos de defesa do consumidor, como o Procon;
- na plataforma consumidor.gov.br.
- Documentar a situação
- registrar fotos ou vídeos do imóvel sem fornecimento de energia;
- anotar o período de interrupção.
- Buscar orientação jurídica
Persistindo a falha ou havendo prejuízos, é possível ingressar com ação judicial visando:- o restabelecimento do serviço;
- a reparação por danos morais;
- o ressarcimento de danos materiais.
Situações comuns de corte indevido
Na prática, os cortes indevidos costumam decorrer de falhas internas da concessionária, tais como:
- não baixa de pagamento no sistema;
- erro de leitura do medidor;
- falhas na alteração de titularidade;
- vinculação indevida de débitos antigos ou de terceiros.
Em todos esses casos, a responsabilidade da concessionária é evidente.
Conclusão
O corte de energia elétrica de consumidor adimplente configura clara falha na prestação de serviço essencial, violando normas do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de situação que não deve ser naturalizada, sendo plenamente possível a responsabilização da concessionária pelos danos causados.
O consumidor deve estar atento aos seus direitos e, diante de qualquer irregularidade, adotar as medidas necessárias para sua reparação.
